Lei n. 8.069/1990 - Art. 115 - Parte Especial - Da Prática do Ato Infracional - Das Medidas Sócio-Educativas - Da Advertência
Lei n. 8.069/1990 - Art. 115 - Parte Especial - Da Prática do Ato Infracional - Das Medidas Sócio-Educativas - Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
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